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Regimento Interno
RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 03/2020 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020. “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Barão de Cotegipe RS” LUIZ EDUARDO RAZZIA GIACOMEL, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barão de Cotegipe Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Barão de Cotegipe RS, composto de 241 (duzentos e quarenta e um) artigos, que disciplinam os serviços legislativos, administrativos e fiscalizadores deste Poder, cujo texto, anexo, incorpora-se à presente Lei. Art. 2°. A Mesa Diretora, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, as autoridades municipais, e os servidores da Câmara e da Administração Direta e Indireta, compreendidas as autarquias, sociedades de economia mista e fundacional do Município, estão obrigados ao fiel cumprimento das disposições contidas no Regimento Interno ora aprovado. Art. 3°. Esta Resolução entra em vigência a partir de 01 de janeiro de 2021. Art. 4°. Fica revogada o Regimento Interno de 07 de dezembro de 2009, e disposições anteriores. Barão de Cotegipe, 17 de novembro de 2020. SUMÁRIO TÍTULO I – CÂMARA MUNICIPAL 07 Capítulo I – Disposições Preliminares 07 Capítulo II – Da Sede 07 Capítulo III – Das Sessões Legislativas 07 Capítulo IV – Da Sessão de Instalação da Câmara 08 Seção I – Da Posse 08 Seção II – Da Eleição da Mesa 09 Seção III – Da Renovação da Mesa 09 Capítulo V - Dos Líderes 10 Seção I – Dos Líderes Partidários 10 Seção II – Do Líder de Governo 10 TÍTULO II – OS ORGÃOS DA CÂMARA 11 Capítulo I – Mesa Diretora 11 Seção I – Disposições Gerais 11 Capítulo II – Da Vacância e da Renúncia dos Cargos da Mesa 11 Capítulo III – Da Extinção do Mandato da Mesa 12 Captítulo IV – Da Destituição da Mesa 12 Capítulo V – Competência da Mesa Diretora 13 Seção I – Do Presidente 14 Seção II – Do Vice-Presidente 17 Seção III – Dos Secretários da Mesa 17 Capítulo VI – Da Segurança Interna da Câmara 17 TÍTULO III – DAS COMISSÕES 18 Capítulo I - Da Natureza e da Organização 18 Seção I – Das Comissões Permanentes 18 Seção II – Comissões Legislativas Temporárias 22 TÍTULO IV – DAS SESSÕES PLENÁRIAS 25 Capítulo I – Disposições Gerais 25 Capítulo II – Das Sessões Ordinárias 25 Seção I – Do Pequeno Expediente 27 Seção II – Da Ordem do Dia 27 Seção III – Palavra Livre 28 Capítulo III – Da Ordem dos Debates 28 Seção I – Disposições Gerais 28 Seção II – Do Uso da Palavra 29 Seção II – Dos Aparte 29 Capítulo IV – Da Ordem e das Questões de Ordem 30 Capítulo V – Do Recurso das Decisões da Presidência 30 Capítulo VI – Das Sessões Legislativas Extraordinárias 31 Capítulo VII – Das Sessões Solenes 31 Capítulo VII – Das Atas e dos Anais 31 TÍTULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO 32 Capítulo I – Das Disposições Preliminares 32 Capítulo II – Do Regime de Tramitação das Proposições 33 Capítulo III – Das Proposições 34 Seção I – Dos Projeto 34 Seção II – Da Emenda à Lei Orgânica 34 Seção III – Dos Projetos de Lei Complementar 35 Seção IV – Dos Projetos de Resolução 35 Seção V – Dos Pedidos de Providência 35 Seção VI – Dos Requerimentos 35 Seção VII – Das Emendas 37 Seção VIII – Dos Substitutivos 37 Seção IX – Das Moções 37 TÍTULO VI – DAS DELIBERAÇÕES 38 Capítulo I – Da Discussão 38 Capítulo II – Da Votação 39 Seção I – Dos Processos de Votação 40 Seção II – Da Renovação da Votação 40 Capítulo III – Do Quórum 41 Capítulo IV – Da Preferência 41 Capítulo V – Da Redação Final 42 TÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 42 Capítulo I – Da Emenda A Lei Orgânica 42 Capítulo II – Do Plano Plurianual das Diretrizes Orçament. E do orçamento Anual 43 Capítulo III – Da Fiscalização das Contas do Município 43 Seção I – Do Julgamento Das Contas De Exercício 43 Seção II – Do Julgamento Do Prefeito Por Infração Político Administrativa 44 Seção III – Do Julgamento Do Vereador Por Infração Político Administrativa 45 Capítulo V – Da Sustação dos Atos Normativos do Poder 46 Capítulo VI – Da Reforma ou Alteração Regimental 46 Capítulo VII – Do Veto e da Promulgação 46 Capítulo VIII – Da Licença do Prefeito 47 Capítulo IX – Da Remuneração dos Agentes Políticos 47 Capítulo X – Da Concessão de Honrarias 47 TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO 48 Capítulo I – Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal 48 Capítulo II – Do Pedido de Informação 49 Capítulo III – Do Pedido de Informação à Órgãos Estaduais 49 Capítulo IV – Do Comparecimento do Prefeito 49 TÍTULO IX – DOS VEREADORES 50 Capítulo I – Dos Direitos e Deveres 50 Capítulo II - Das Faltas e das Licenças 50 Capítulo III – Da Vacância 51 Capítulo IV – Da Convocação do Suplente 52 Capítulo V – Da Comissão de Ética Parlamentar 53 TÍTULO X – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 54 Capítulo I – Das Audiências Públicas 54 TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 54 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE – RS. Título I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, através das funções legislativas, fiscalizadoras, julgadoras, administrativa e de assessoramento, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, e obedecerão ao disposto neste Regimento Interno CAPÍTULO II DA SEDE Art. 2º. A Câmara Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio Grande do Sul tem sua sede no edifício onde lhe é destinada, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, sem a prévia autorização do Plenário. Parágrafo único. Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa. CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 3º. A Câmara Municipal de Barão de Cotegipe/RS é composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, e reunir-se-á: I - ordinariamente, de quinze de janeiro ao dia quinze de dezembro; II - extraordinariamente, quando for convocada na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. Parágrafo único. A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação. Art. 4º. A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. Art.5º. No recinto do Plenário é vedada a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes, fotografias e outros meios que impliquem em propaganda político partidária. Parágrafo único. Poderão, no entanto, ser colocados os símbolos, brasão ou bandeira do país, do Estado e do Município, assim como quaisquer obras artísticas que visem a preservar a memória da história nacional, estadual ou municipal. CAPÍTULO IV DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 6º. A Sessão de Instalação da Legislatura ocorrerá no dia 1º de janeiro subsequentes às eleições municipais, às nove horas em Sessão Solene, independentemente do número de Vereadores, que será presidida pelo Vereador mais idoso, e secretariada por um de seus pares, que for por ele convidado. SESSAO I DA POSSE Art. 7º. Composta a Mesa, o Presidente solicitará aos diplomados presentes, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a entregarem ao secretário os respectivos diplomas e suas declarações de bens. Parágrafo único. A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação da Legislatura, até que ocorra a posse dos membros da Mesa Diretora eleita. Art.8º. O Presidente declarará instalada a sessão e prestará a seguir o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE E DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO PELO POVO, PROMOVER O BEM GERAL E EXERCER COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. § 1º Em seguida, tomará o mesmo compromisso do secretário designado, e este por sua vez, fará a chamada nominal de cada Vereador eleito que, de pé, e individualmente, declarará “ASSIM EU PROMETO; § 2º Prestado o compromisso, serão lavrados em livro próprio os respectivos termos de posse, assinados por todos os vereadores empossados. Art 9º. Instalada a Legislatura e prestado o compromisso pelos Vereadores, será INTERROMPIDA A SOLENIDADE POR trinta minutos e far-se-á a eleição da Mesa Diretora, nos termos do artigo 11 deste Regimento. Parágrafo único. Havendo algum impasse, quanto à eleição da mesa, ao término do tempo estipulado no caput deste artigo, será retomado a Sessão Solene e o Presidente em Exercício dará continuidade aos trabalhos, e após o encerramento da Sessão será realizada a eleição da mesa em tantas convocações quantas necessárias. Art. 10. O presidente eleito, nos termos do artigo anterior, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º deste Regimento Interno. § 1º Não ocorrendo a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito nesta data, terão eles o prazo de dez dias para fazê-lo, salvo ocorrendo motivo justificado, aceito pela Câmara, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros; § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara; § 3º Decorridos os dez dias após esta data, se o Prefeito ou o Vice Prefeito não tiveram assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vagos, salvo ocorrendo motivo de força maior, devidamente comprovado, e aceito pela Câmara, na conformidade do disposto no § 1º; § 4º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação poderá fazê-lo até a data da primeira sessão ordinária legislativa; § 5º Será declarada a perda do mandato do Vereador que, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada e aceita pela Câmara, por maioria de 2/3 (dois terços) de seu membros, deixar de tomar posse no prazo a que aluda o parágrafo anterior; § 6º Poderão usar da palavra, pelo prazo de cinco minutos, os representantes de cada bancada, o Prefeito Municipal que entrega o cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, e autoridades estaduais e federais que se encontrem presentes; § 7º Findos os pronunciamentos, o Presidente declara encerrada a Reunião de Instalação. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 11. Na data da Sessão de Instalação da Legislatura, após a posse dos Vereadores, será realizada Sessão Plenária Especial com o objetivo exclusivo de realizar a eleição da Mesa, sob a presidência da Mesa Provisória através de voto nominal e aberto, observada as seguintes normas: I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - obtenção de maioria absoluta dos votos; III - escolha do candidato mais idoso em caso de empate; § 1º Para eleição da mesa poderá ser apresentado chapa, mas a eleição será procedida de forma individual para cada cargo, nos seguintes termos: I - eleição para o cargo de Presidente; II - eleição para o cargo de Vice-Presidente; III - eleição para o cargo de Primeiro Secretario; IV - eleição para o cargo de Segundo Secretario; § 2º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos a mesa diretora; § 3º Os eleitos são considerados automaticamente empossados; § 4º A Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice - Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de um ano, permitido a reeleição para o mesmo cargo na sessão legislativa subsequente. SEÇÃO III DA RENOVAÇÃO DA MESA Art. 12. A votação para a eleição da renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, de forma aberta, conforme o artigo 11, incisos I, II e III, obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 01 de janeiro do ano subsequente. § 1º o vereador interessado em registrar candidatura avulsa da mesa diretora deverá apresentar requerimento por escrito, indicando o cargo para o qual deseja concorrer, com antecedência de três dias corridos antes da eleição. § 2º havendo inscrição de chapa para a eleição da mesa, deverá ser protocolado requerimento contendo o nome dos vereadores, os cargos para o qual concorrem e assinatura dos membros, o prazo para inscrição será considerado o mesmo do parágrafo anterior. Art.13. O mandato da Mesa Diretora será de um ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo na legislatura subsequente. Art. 14. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa, quando: I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro por prazo superior a 90 (noventa) dias, no mandato, podendo essa licença ser fracionada, ou pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias por motivo de doença devidamente comprovado por exame médico; III - houver renúncia do cargo; IV - for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação da maioria absoluta, quando ocorrer fato grave que justifique; V - deixar de exercer as funções do cargo por três reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário. CAPÍTULO V DOS LÍDERES SEÇÃO I DOS LÍDERES PARTIDÁRIOS Art. 15. Líder é o porta voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara. Art. 16. Os Líderes serão indicado à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício e enquanto não for efetuada a indicação, os líderes serão os vereadores mais votados da bancada, respectivamente. Parágrafo Único. Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. Art. 17. Compete ao Líder: I – indicar os membros da bancada para composição das Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos, atendendo à solicitação da Presidência da Câmara; II – encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento; III – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna; IV - deste artigo não poderá falar no prazo superior a três minutos. SEÇÃO II DO LÍDER DE GOVERNO Art. 18. O Líder de Governo é o porta voz indicado pelo Prefeito. Art. 19. Considerar-se-á como prerrogativa do prefeito à indicação do vereador que exercerá a Liderança do Governo. Parágrafo Único: Fica vedado o líder de governo integrar à Mesa Diretora. Art. 20. O Líder de Governo será indicado mediante ofício encaminhado à Mesa Diretora. Parágrafo único. Sempre que houver alterações na indicação, deverá ser feita nova comunicação Mesa. Art. 21. Compete ao Líder de Governo: I - falar, autorizadamente, no Grande Expediente, em nome do Prefeito; II - ser seu intermediário junto à Câmara Municipal; III - discutir e encaminhar a votação das matérias de autoria do Prefeito. Título II Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I MESA DIRETORA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros, e em caso de empate, prevalecerá a decisão do Presidente. Art. 23. A Mesa é a Comissão Diretora da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa e é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de um ano, permitido a reeleição para o mesmo cargo na legislatura imediatamente subsequente. § 1° Os membros da Mesa integrarão, com exceção do Presidente da Câmara, as Comissões Legislativas Permanentes, com direito a voto, ficando-lhes impedida a ocupação de cargos nas mesmas; § 2º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara; § 3° Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, compete ao 1° e 2° Secretários, sucessivamente a direção dos trabalhos; § 4° Ausentes ou impedidos os Secretários, convidará o Presidente, qualquer Vereador, com exceção das lideranças, para assumir os cargos da Secretaria, durante a reunião; § 5° verificando-se a ausência ou o impedimento da Mesa, para a direção dos trabalhos legislativos e administrativos, presente, no entanto, o número legal de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá entre seus pares, um Membro para secretariar os trabalhos da reunião; § 6° mantendo-se a situação de ausência da Mesa por três reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, ficam vagos os cargos, devendo o Vereador mais idoso assumir e convocar eleição da Mesa na forma regimental. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA E DA RENÚNCIA DOS CARGOS DA MESA Art. 24. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias corridos. Parágrafo Único: No caso de vacância o seu preenchimento dar-se-á mediante a realização de eleição, nos termos do disposto neste Regimento. Art. 25. O Vereador ocupante do cargo na Mesa poderá dele renunciar, o fazendo através de ofício endereçado ao Presidente, que se efetivará independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em reunião. Art. 26. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, o que será feito através de aprovação de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa àqueles. § 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, e será necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, tendo que ser instruída com provas robustas das irregularidades praticadas; § 2º Oferecida a representação, será constituída Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 168 e seguintes deste Regimento. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA Art. 27. As funções dos membros da mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II – pela renúncia, apresentada por escrito; III – pela destituição; IV – pela cassação do mandato de Vereador; V – pelo não retorno às funções decorrido o prazo de licença. Art. 28. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato. § 1º Em caso de licença de membro da mesa, será observado os prazos disposto no inciso II do art. 219, para realização da eleição complementar; § 2º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediatamente aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais idoso. CAPÍTULO IV DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 29. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da mesa, o plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. Parágrafo único: Se o denunciante for o presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto. Art. 30. Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1º secretário, presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. Art. 31. Havendo defesa, o presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias. Art. 32. Não havendo defesa, ou se havendo e o representante conformar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada parte; Art. 33. Não poderá funcionar como relator os membro da mesa, o denunciado ou denunciante. Art. 34. Na sessão o relator, que se servirá de assessor jurídico da câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. Art. 35. Finda a inquirição, o presidente da câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário. Art. 36. O plenário decidirá por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo presidente da comissão de legislação, justiça e redação final e o presidente da câmara declarará destituído o membro da mesa. CAPÍTULO V COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA Art. 37. Compete à Mesa: I - propor projetos de lei: a) fixar nos termos na Constituição Federal o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Vereadores; II - propor decretos legislativos, dispondo sobre: a) licença ao prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de dez dias; III - propor projetos de resolução dispondo sobre: a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação dos respectivos vencimentos; b) abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da câmara; IV - tomar todas as providências necessárias para que se realizem com regularidade os trabalhos legislativos; V - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; VI - propor ação direta de inconstitucionalidade; VII - promulgar as Resoluções, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e sendo rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal; VIII - dar posse aos suplentes; IX - organizar e superintender os serviços administrativos da Câmara; X - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após parecer da Comissão de Finanças, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; XII - representar, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal, em nome da Câmara Municipal; XIII - providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo; XIV - adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município; XV - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XVI - apresentar projeto de resolução, estabelecendo valores das diárias; XVII - aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal; XVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XIX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município; XX - requisitar reforço policial em situações necessárias à segurança; XXI - apresentar as proposições para leitura em plenário, através da Secretária da Câmara. XXII - receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, dos Blocos Parlamentares, das Comissões, da Secretaria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo aos princípios regimentais, da Lei Orgânica, legais e constitucionais; XXIII - providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extra judicialmente de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XXIV - aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento. Parágrafo único. A recusa injustificada aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso. SEÇAO I DO PRESIDENTE Art. 38. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal. Art. 39. São atribuições do Presidente da Câmara Municipal: I - representar a Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; IV - presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros que a compõe; V - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; VI - presidir a Mesa Diretora; VII - manter a ordem, com poderes de suspender a sessão; VIII - promulgar as Resoluções, as Emendas à Lei Orgânica do Município, os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e sendo rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal; IX - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; X - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei; XI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; XII - convocar os suplentes, nos casos previstos na legislação pertinente; XIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XIV - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, ouvida a Mesa Diretora e observadas as indicações partidárias com representação na Câmara Municipal; XV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros das comunidades; XVII - prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores da Casa, na forma da lei; XVIII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; XIX - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões; XX - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal; XXI - convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal; XXII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral; XXIII - substituir o Prefeito, em caso de ausência ou impedimento do Vice-Prefeito; XXIV - zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração de seus Membros; XXV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XXVI - propor Projetos, indicações ou requerimentos na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos seguintes casos: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate na votação; d) nas votações secretas; e) quando a matéria exigir maioria absoluta dos membros da Câmara; XXVII - declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXVIII - designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas Permanentes; XXIX - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das Contas do Prefeito; XXX - passar a presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões; XXXI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara; XXXII - comunicar à Justiça Eleitoral: a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador; neste último caso, quando não houver mais suplentes; b) o resultado de processos de cassação de mandatos; XXXIII - assinar Atas e demais documentos da Câmara Municipal sob seu exercício; XXXIV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos em lei; XXXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos em ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXXVI - praticar atos de intercomunicação com o Executivo; XXXVII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXXVIII - exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. § 1°. Quanto às reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra aos Vereadores; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da posição ou contra ela; f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; g) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem; h) suspender ou levantar a reunião, quando necessário; i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência em Ata; j) determinar o não-apanhamento de discurso ou aparte, pela Assessoria de Imprensa ou técnico-legislativa; k) decidir as questões de ordem e as reclamações; l) organizar a Ordem do Dia das reuniões; m) anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e esclarecendo sobre os prazos; n) submeter à discussão e à votação, a matéria destinada à deliberação, bem como estabelecer o ponto da questão de que será objeto de votação; o) convocar as reuniões da Câmara; p) aplicar censura verbal ao Vereador. § 2.° Quanto às Comissões, além de outras atribuições, cabe ao Presidente: a) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; b) convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimentos; c) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes e Relatores; d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão ou questão de ordem; e) designar membros das Comissões Permanentes e Temporárias, no prazo de cinco dias e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente, caso os líderes não indiquem os nomes. § 3.° Quanto à Mesa, cabem, entre outras atribuições, ao Presidente: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as suas decisões, quando tal atribuição não seja de outro membro da Mesa. Art. 40. O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência, quando: I - esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu de primeiro grau; II - for denunciante ou denunciado em processo de cassação de mandato. Art. 41. O Presidente da Câmara será destituído, automaticamente, independente de deliberação, quando: a) não se der por impedido, nos casos previstos em lei; b) se omitir em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito; c) tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial. Art. 42. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 43. O Presidente da Câmara, em qualquer momento, da sua cadeira, poderá fazer ao Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município. Art. 44. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria. SEÇAO II DO VICE PRESIDENTE Art. 45. Ao Vice-presidente compete: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SEÇAO III DOS SECRETARIOS DA MESA Art.46. São atribuições do 1º Secretário, entre outras previstas neste Regimento: I - verificar e declarar a presença de Vereadores; II - ler a matéria do expediente na ausência da secretária do legislativo; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos; V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores, para uso da palavra; VI - assinar, com o Presidente, as Atas das sessões Plenárias; VII - fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais; VIII - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, quando não o fizer o Vice-Presidente. Art. 47. São atribuições do 2º Secretário, substituir o 1º secretario em suas ausências e impedimentos de acordo com o estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art.48. A segurança do edifício da Câmara compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente. Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por servidores do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada. Art. 49. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, poderá suspender a reunião, adotando as providências cabíveis. Art.50. No recinto do Plenário, durante as reuniões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço, e convidados especiais. Art.51. É proibido no recinto do Plenário: I - portar arma; II - fumar; III - adentrar ou permanecer alcoolizado, ou sob efeito de substâncias psicoativas; § 1º Compete à Mesa fazer cumprir a determinação deste artigo, tomando as medidas cabíveis; § 2º Sendo tais transgressões feitas por Vereadores, o fato será considerado como conduta incompatível com o decoro parlamentar. Das Comissões CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 52. As comissões são órgãos técnicos, de caráter permanente, temporário ou externo, composto pelos membros da Câmara Municipal, com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder ao estudo sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração. § 1º As comissões permanentes são os órgãos normais de estudos da matéria submetida à apreciação da Câmara. § 2º As comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados e serão: I – especiais II – processantes; III – parlamentar de inquérito;. § 3º As comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento da missão; Art. 53. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, secretários e relatores, e prefixar os dias de sessão ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio. § 1º. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara. § 2º. O vereador suplente poderá participar das comissões permanentes na função de Membro ou Relator, estando impedido de ocupar cargos de Presidente ou Vice-Presidente, lhe sendo assegurado, em qualquer caso, o direito de voto. SEÇÃO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Subseção I Do Número e da Constituição Art. 54. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matérias submetidas a seu exame. Art. 55. A Câmara Municipal poderá ter as seguintes Comissões Permanentes: I – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação; II – Comissão de Finanças e Orçamento; Art. 56. Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos líderes das bancadas, e o preenchimento dos cargos feito através de eleição na própria comissão. Subseção II Da Competência Art. 57. É da competência das Comissões Permanentes: §1º – Da Comissão de Constituição e Justiça e Redação: I - opinar sobre: a) constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas; b) matérias relacionadas com servidor público; II - sugerir medidas: a) para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas; b) para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa; c) matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito especialmente no que se refere à assistência social, educação, saúde, cultura, turismo, indústria, comércio, desporto, agricultura e meio ambiente, bem como os demais assuntos relacionados com a área social. §2º Comissão de Orçamento e Finanças: I - opinar sobre: a) o Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; b) abertura de créditos adicionais; c) matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos; d) prestação de contas do Prefeito Municipal; e) sistema viário do Município e estradas vicinais; f) denominação de bens públicos; g) plano diretor, loteamento urbano e uso e ocupação do solo; h) meio-ambiente; i) obras públicas; j) posturas municipais; k) avaliação das Metas Fiscais; II - realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo; Art. 58. A competência originária de uma Comissão Permanente exclui a outra, salvo se a Comissão Permanente requerer ao Presidente da Câmara a sua apreciação, hipótese em que o parecer deverá ser dado no prazo previsto para a Comissão Permanente originária. Art. 59. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I – receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II – propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III – formular Projetos de Lei delas decorrentes; IV – apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V – sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem Projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria; VI – mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII – solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município; VIII – requisitar informações sobre matérias em exame; IX – solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação. Subseção III Das Reuniões Art. 60. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, e deliberar sobre os dias e horários das reuniões, e em ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. § 1º Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita ou verbal do Presidente da Comissão. § 2º Duas ou mais Comissões Permanentes, poderão dar parecer conjunto, sobre matéria sob sua análise, havendo acordo entre seus Presidentes. Art. 61. As reuniões das Comissões são públicas. Art. 62. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém somente seus membros terão direito a voto. Art. 63. Os pareceres das Comissões serão redigidos de forma sucinta e acompanharão a matéria sobre os quais versarem. Art. 64. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar. Subseção IV Dos Trabalhos Art. 65. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros, com duração de uma hora, podendo ser prorrogado. Parágrafo único. A Mesa da Câmara, para todos os efeitos, é equiparada às Comissões Permanentes. Art. 66. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: I – leitura sumária do expediente; II – distribuição da matéria, ao Relator, pela Presidência; III – examinar e proferir parecer com antecedência mínima de um dia útil anterior às sessões. § 1º. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria. § 2º. O Presidente da Comissão poderá funcionar também como Relator, observada a ordem de distribuição de matéria. Art. 67. Os pareceres que a Comissão julgar necessidade de maior período para exame e solicitar baixa para análise, deverão ser apresentados no prazo máximo de quatorze dias corridos, à contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente, salvo período de recesso parlamentar. Parágrafo único. No caso de exame anterior ao prazo máximo estabelecido, às comissões permanentes obrigatoriamente deverão apresentar o parecer sobre a matéria na qual foi solicitada à baixa para a inclusão da mesma na pauta do dia em tempo hábil às sessões. Art. 68. O parecer das comissões quanto à técnica legislativa deverão ser compostos de relatório, fundamentação e conclusão; § 1º Relatório, com exposição a respeito da matéria; § 2º Fundamentação, com amparo normativo; § 3º Conclusão, com indicação do sentido do parecer, justificadamente. Art. 69. Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedada a coleta de votos no Plenário da Câmara, salvo se o parecer da Comissão for pela rejeição ou arquivamento da proposição. § 1º Quando se tratar de matéria urgente e para cujo estudo não tenha sido possível reunir a Comissão, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo não superior a trinta minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie. § 2º Reaberta a Sessão, o Relator designado anunciará a decisão da Comissão, ressaltando as razões que a fundamentaram. Art. 70. Se os pareceres das duas Comissões concluírem por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior. Parágrafo único. Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição. Art. 71. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os atos relativos a processos que se encontre em regime de urgência e os mais antigos. § 1º Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros. § 2º No cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se: I – a favor, os votos emitidos “pelas conclusões”, “com restrições” e “com fundamento em separado”; II – contra, os votos vencidos. § 3º Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa em separado. Art. 72. A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. Art. 73. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão. Art. 74. O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final. SEÇÃO II COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissões Especiais; II – Comissões de Inquérito; III – Comissão Processante. IV – Comissão Representativa; § 1°. As Comissões Temporárias, com atribuições definidas neste Regimento, deverão indicar necessariamente: a) sua finalidade, devidamente fundamentada; b) número de membros; c) prazo de funcionamento. § 2° O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará parte, obrigatoriamente, da mesma. § 3º Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um Parecer Geral, ou, quando for o caso, um Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, a fim de que o Plenário delibere a respeito. § 4° A constituição das Comissões será feita através de Projeto de Resolução. § 5° A constituição de Comissões Temporárias poderá ser requerida por qualquer Vereador, devendo o requerimento ser previamente aprovado para que a Mesa Diretora faça tramitar o respectivo Projeto de Resolução, que será deliberado na forma e nos prazos normais dos demais projetos. § 6° Se a Comissão Temporária for requerida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a Mesa determinará a elaboração de Resolução da Mesa Diretora, com os termos do requerimento, sendo considerada aprovada ao ser apresentada ao Plenário, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça. § 7° Havendo parecer contrário da Comissão de Constituição, por inconstitucionalidade ou por ilegalidade da Comissão Temporária, mesmo que venha o requerimento assinado por 2/3 (dois terços), será a Resolução considerada rejeitada e será despachada ao arquivo. § 8° As Comissões Legislativas Permanentes serão ouvidas para deliberação, em primeiro turno, sobre os projetos de resoluções de constituição de Comissões Temporárias, na medida de suas competências, salvo no caso de ser requerida a constituição da Comissão Temporária por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, caso este que seguirá o trâmite dos § 6.° e § 7.° deste artigo. SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 76. As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destina-se: I - ao estudo de reforma ou alteração deste Regimento; II - ao estudo de problemas municipais; III - à tomada de proposição pela Câmara sobre assuntos de reconhecida relevância. IV - ao estudo e parecer sobre a Lei Orgânica Municipal; Art. 77. A proposição indicará fundamentalmente a finalidade, o número de membros que a deverão compor, e o prazo de sua duração. § 1º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO Art. 78. As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1° As denúncias sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito; § 2° As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; § 3° Em se tratando de Vereador infrator, a Comissão de Inquérito terá poder processante quando for configurada infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na lei Orgânica do Município, e Decreto-Lei 201/67; § 4° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão; § 5° Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara mandará elaborar a respectiva Resolução e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) reuniões ordinárias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação; § 6° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias corridos prorrogável até metade mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos; § 7° Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando a Comissão Representativa, salvo mediante Projeto de Resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste Artigo e aprovado pelo Plenário; § 8° A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação; § 9° Do ato de criação constarão à provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências solicitadas. Art. 79. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos; II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de autoridades municipais, inclusive policiais; III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV – deslocar- se a qualquer ponto do Município ou fora dele para a realização de investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 80. As sessões da Câmara são públicas, excepcionalmente, secretas, se houver unanimidade que caso requer: I – a aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento, combinados com perda de mandato; II – aplicação de procedimentos instaurados em face de representação contra membros da Mesa Diretora, por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento; III - a aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra secretários Municipais, por infração político-administrativa previsto em lei. Art. 81. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos. § 1º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III do artigo anterior; os Vereadores subscritores da representação, e ao membro da Mesa contra a qual é dirigida a representação, no caso do inciso II, do artigo anterior. § 2º Cabe aos seus membros, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua instalação, eleger o Presidente e o Relator. SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 82. A Comissão Representativa destina-se a deliberar durante o período do recesso parlamentar sobre: I – a aplicação de procedimentos relacionados à poderes convocatórios; II – deliberar sobre matérias urgentes; III – zelar pela observância da aplicação de procedimentos relacionados a questões administrativas da Câmara de Vereadores; IV – Dar posse. Art. 83. A Câmara elegerá dentre seus membros, na última sessão ordinária do ano, à Comissão Representativa, que a substituirá, durante o período de recesso; § 1º - A Comissão Representativa será constituída por três membros efetivos e três suplentes; § 2º - As sessões da Comissão Representativa funcionarão a semelhança das sessões da Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis por ela determinados, desde que estejam presentes, no mínimo, três de seus membros; § 3º - A Comissão Representativa deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela realizada, ao final de cada período legislativo. Título IV Das Sessões Plenárias CAPÍTULO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 84. As sessões da Câmara serão públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos da Câmara. § 1º Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído na ordem estabelecida pela composição da Mesa; § 2º Poderá o Presidente requisitar às autoridades competentes o destacamento de elementos para o serviço de policiamento preventivo nas dependências da Câmara. § 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduzir inconvenientemente nas dependências da Câmara, podendo determinar seja evacuado o recinto, sempre que julgar necessário. Art. 85. As Sessões Plenárias serão: I - Ordinárias; II - Extraordinárias, III – Solenes; IV – Itinerantes; SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 86. As Comissões Processantes destinam-se a: I – a aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento, combinados com perda de mandato; II – aplicação de procedimentos instaurados em face de representação contra membros da Mesa Diretora, por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento; III - a aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra secretários Municipais, por infração político-administrativa previsto em lei. § 1º Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independentemente de convocação. § 2º Sessões Extraordinárias são as realizadas em hora ou dia diversos dos fixados para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em ordem do dia prefixadas. § 3º Sessões Solenes, as realizadas para dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores e marcar comemorações, ou prestar homenagens. § 4º Por deliberação do Plenário poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara as Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias na forma de sessão itinerante; CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 87. As sessões ordinárias serão na 1ª e 3ª segundas feiras de cada mês, salvo feriados e recesso parlamentar, com duração máxima de três horas, com início marcado para as dezenove horas. § 1º No caso de feriado nas datas previstas no caput deste artigo, considerar-se-á o próximo dia útil subsequente para a realização da sessão. § 2º No caso de recesso parlamentar considerar-se-á os prazos fixados anteriormente, respeitando o período do recesso. § 3º As Sessões Ordinárias poderão ter caráter Itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município. § 4º Os locais e datas de realização das Sessões Itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 88. As sessões ordinárias compõe-se de quatro partes: I – Abertura; II – Pequeno Expediente; III - Ordem do Dia; IV – Palavra Livre. Art. 89. A Abertura da Sessão destina-se à comprovação de Presença, seja por Livro ou por dispositivo eletrônico, inscrição para uso da Palavra Livre e à verificação de quórum. Art. 90. O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos após verificado pelo Primeiro Secretario a Presença e o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. § 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da maioria absoluta dos vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 3º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, constando em ata os nomes dos ausentes. Art. 91. O Pequeno Expediente se destina a votação da Ata da Sessão anterior, definição da Ordem do Dia, leitura de correspondências e documentos em geral recebidos pela Câmara e terá a duração máxima de trinta minutos. § 1° O Vereador poderá apresentar retificação à Ata, logo após sua leitura e a retificação se aceita, constará na Ata da Sessão em curso. § 2° Para que sejam incluídas no Pequeno Expediente é necessário que sejam protocolados no prazo máximo de três dias corridos antecedentes ao dia da Sessão Ordinária, salvo acordo de Líderes. § 3° As correspondências recebidas serão apenas anunciadas a origem e o resumo do conteúdo, sendo que se algum vereador estiver interessado que alguma seja lida na íntegra, ficando a disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara de Vereadores. § 4° Durante o Pequeno Expediente os assuntos serão tratados na seguinte ordem: I – Apreciação e votação da Ata da Sessão Ordinária anterior e havendo, Ata de Sessão Extraordinária; II – leitura de correspondências e documentos em geral recebidos; III – abertura e espaço aos Vereadores que queiram apresentar Requerimentos Verbais; IV – leitura dos Pedidos de Providências solicitados pelos Vereadores; V - leitura dos Requerimentos solicitados pelos Vereadores; § 5° Os projetos do Executivo deverão ser protocolados no prazo máximo de cinco dias corridos antecedentes à Sessão Ordinária para serem incluídos no Pequeno Expediente, salvo acordo de Líderes. Art. 92. A Ordem do Dia será aberta com nova verificação de quórum e terá a duração de máxima de 1 h ou até esgotar-se as matérias. Art. 93. A Palavra Livre terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos. SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 94. O Pequeno Expediente, parte da Sessão com duração improrrogável de trinta minutos, é destinada à votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das correspondências e documentos em geral recebidos, apresentação dos Requerimentos Verbais pelos Vereadores e anúncio da Ordem do Dia da Sessão. Art. 95. A Ordem do Dia será anunciada pelo Presidente, após os Requerimentos Verbais e obedecerá a seguinte sequência: I – requerimento por escrito de Vereador ou Comissão; II – pedido de providência; III – matéria em regime de urgência; IV – vetos; V – projetos de Emenda à Lei Orgânica; VI – projetos de lei; VII – projetos de resolução; VIII – outras matérias. § 1° As matérias que tratam o incisos I, II e III para serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo, no prazo máximo de (duas) horas antecedentes ao início da Sessão Ordinária. § 2° As matérias que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII para serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo, no prazo máximo de cinco dias corridos antecedentes ao dia da Sessão Ordinária. § 3º As demais matérias para serem incluídas na ordem do dia é necessário que sejam protocolados no prazo máximo de três dias corridos antecedentes ao dia da Sessão Ordinária. Art. 96. O Vereador poderá apresentar requerimentos verbais, sendo: I – A matéria requerida, de deliberação do plenário, será incluída na Ordem do Dia. II – A matéria requerida, de competência do presidente, será imediatamente deliberada. Parágrafo Único: Nenhuma matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia fora dos prazos previstos nos § 1º e 2º e 3º deste artigo, ressalvado o acordo de Lideranças. SEÇÃO II DA ORDEM DO DIA Art. 97. Ordem do Dia e a fase de sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, pelo Presidente, observados os prazos deste Regimento. § 1° Será realizada a verificação de quórum e a Sessão prosseguirá somente se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2° Verificada a falta de quórum, o Presidente aguardará quinze minutos antes de declarar encerrada a Sessão. Art. 98. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia Art. 99. A Ordem do Dia obedecerá a prioridade estabelecida no art. 95. deste Regimento Interno e só poderá ser alterada para: I – dar posse a vereador; II – votar requerimento do Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa. Art. 100. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarara aberta a fase da Palavra Livre. SECAO III PALAVRA LIVRE Art. 101. A Palavra Livre é a fase destinada a manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º A inscrição para a Palavra Livre será realizada junto à secretaria da casa; § 2º O Orador que inscrever-se para a Palavra Livre deverá proferir seu discurso diretamente na Tribuna do Plenário; § 3º O orador inscrito para Palavra Livre terá cinco minutos para proferir o seu discurso; § 4º A cedência de espaço na Palavra Livre somente poderá ocorrer entre Vereadores do mesmo partido; § 5º A Palavra Livre terá duração máxima e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) minutos; § 6º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da Palavra Livre; § 7º O Vereador inscrito, que não se achar presente na hora que lhe for dado a palavra, perderá a vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista. Art. 102. Para efeito de ordem de pronunciamento nas Explicações Pessoais, será feito sorteio entre as bancadas que compõe esta casa, e o rodízio, sendo que, a bancada que usou o espaço por último, será a primeira a manifestar-se na sessão imediatamente subsequente. Art. 103. Não havendo mais Vereador inscrito no espaço reservado para a Explicação Pessoal, e não havendo inscritos para uso da Tribuna Livre, o Presidente encerrará a Sessão Ordinária e convocará os Vereadores para a próxima Sessão. CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias da dignidade do legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. § 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das reuniões, exceto para o uso da Tribuna do Plenário. § 2º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores e deverá fazer seu pronunciamento da tribuna do Plenário. §3 º Não serão permitidas conversas em tom que dificulte a leitura do Expediente, da chamada, das deliberações e dos debates. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 105. O Vereador poderá falar: I - por três minutos, sem apartes: a) para impugnar ou requerer retificação de ata; b) se autor da proposição, ou líder partidário, para encaminhar a votação; c) para declaração de voto; d) para explicação pessoal; e) para formular questão de ordem ou pela ordem. II - por tempo determinado pela Mesa, com apartes, para discutir requerimento e para discutir redação final dos projetos; III - por tempo determinado pela Mesa, com apartes: a) para tratar de assunto de sua livre escolha, durante o Grande Expediente; b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual período. IV - por tempo determinado pela Mesa, com apartes; a) para discutir matéria não prevista neste Regimento. § 1º O tempo do qual dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. §2º Quando o Vereador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo da interrupção será acrescido ao tempo que lhe resta. § 3º Aplica-se o disposto no inciso IV, letra “b”, deste artigo, ao uso da palavra do representante dos signatários de projetos de lei de iniciativa popular, na discussão. Art. 106. É vedado ao vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou lhe for concedida aparte. Art. 107. O vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para: I - comunicação importante e inadiável; II - recepção de visitantes ilustres; III - votação de requerimento de prorrogação da reunião, quando o prazo estiver para esgotar-se; IV - por ter transcorrido o prazo regimental; V - formulação de questão de ordem ou pela ordem. SEÇÃO III DOS APARTE Art. 108. Aparte é a intervenção breve e oportuna do Vereador para indagação, contestação ou apoio ao pronunciamento do vereador que estiver com o uso da palavra. § 1º Para apartear, é necessário pedir permissão e que lhe seja concedido pelo orador que está fazendo o uso da palavra. § 2º a quem estiver presidindo a reunião é vedado apartear. § 3º O aparte não poderá exceder a três minutos. Art. 109. Não é permitido aparte: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - quando não o permitir o orador, tácita ou expressamente; III - paralelo ou cruzado; IV - nas hipóteses regimentais de uso da palavra em que não é cabível o aparte. Parágrafo único. O serviço de gravação não registrará apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais. CAPÍTULO IV DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 110. Em qualquer fase dos trabalhos da reunião poderá o Vereador falar “pela ordem”, pra reclamar a observância de norma deste Regimento. Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que assim solicitar, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar, desde logo, o artigo regimental infringido. Art. 111. Toda e qualquer dúvida na aplicação do disposto neste Regimento poderá ser suscitada através de “questão de ordem”. § 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma ‘questão de ordem”. § 2º As questões de ordem que forem formuladas com clareza, serão solucionadas definitivamente, pelo Presidente, dentro do prazo máximo de dois dias corridos. § 3º Não poderá haver nova questão de ordem, quando outra estiver pendente e decisão. CAPÍTULO V DO RECURSO DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA Art. 112. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão do Plenário, do recurso interposto. Art. 113. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de dois dias corridos, contados da decisão. § 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único, do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em reunião, sendo considerado deserto se, até depois de uma hora do encerramento da sessão não for deduzido por escrito. § 2º No prazo de dois dias corridos, improrrogável, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhará o recurso à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. § 3º O prazo para qual a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação emita o seu parecer é de dois dias corridos, improrrogáveis, contadas da hora do recebimento do recurso. § 4º O recurso e o parecer, a seguir, serão imediatamente publicados no mural da Câmara, e incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão que se seguir, para apreciação Plenária em discussão única. § 5º A decisão do Plenário é definitiva. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 114. A Câmara Municipal reunir-se-á em Reunião Legislativa Extraordinária nos casos de urgência ou relevante interesse público, por convocação: I - do Prefeito Municipal; II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Mesa; § 1º As Reuniões Legislativas Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias corridos e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação; § 2º A convocação será feita por comunicação por escrito, com aviso de recebimento assinado pelo próprio Vereador. CAPÍTULO VII DAS SESSÕES SOLENES Art. 115. As sessões solenes são convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais e homenagens. Art. 116. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim especifico, a saber: I – dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores; II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, o aniversário do município; III – instalar a legislatura; IV – proceder entrega de honrarias e outras homenagens que a câmara entender relevantes. § 1º Nas sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da mesa; § 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solenes, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviços sempre a critério do presidente da câmara; § 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento; § 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura; Art. 117. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da câmara por escrito, com sete dias de antecedência no mínimo e deverá identificar a finalidade da reunião. Parágrafo único. Nas sessões solenes, não haverá expedientes nem ordem do dia formal, dispensando a leitura da ata e a verificação de presença. CAPÍTULO VIII DAS ATAS E DOS ANAIS Art. 118. De cada reunião Plenária lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados. § 1º Apresentada a ata da sessão anterior, considerar-se-á aprovada; § 2º Havendo retificação, considerar-se-á a ata aprovada com restrições, devendo constar as alterações, se aceitas pela Presidência, na ata da reunião subsequente; § 3º Aprovada a ata, será ela assinada pelo presidente e pelo Secretário, e suas páginas rubricadas; § 4º Não havendo quórum para a realização da reunião, será lavrado o termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado; Art. 119. Todos os trabalhos do Plenário serão gravados em áudio e vídeo, para que constem dos anais; Art. 120. Os documentos lidos em reunião serão mencionados em resumo na ata, e integralmente nos anais. § 1º O orador deverá entregar à Mesa, imediatamente após o término do discurso, os documentos lidos na reunião, ou cópia autenticada dos mesmos, a fim de que sejam transcritos nos anais. Não o fazendo somente se fará observar a sua leitura; § 2º Os documentos lidos em discurso consideram-se parte integrante do mesmo. Título V Do Processo Legislativo CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 121. Toda matéria sujeita a apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa, e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projeto de lei ordinária; II - projeto de lei complementar; III - projeto de Emenda à Lei Orgânica; IV - Projeto de Resolução; V - Projeto de decreto legislativo; VI - Indicação; VII - Requerimento; VIII – Emenda; VIII – Substitutivo; Art. 122. Emenda é a proposição acessória, resultante em mudanças pontuais no texto original; Art. 123. Somente serão recebidas pela Mesa preposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. § 1º As proposições em que se exige escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem; § 2º Havendo apoio, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura devem figurar com destaque; § 3º As proposições que fizerem referência a Leis, ou que tiverem sido precedidas de estudos, pareceres e despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos; Art. 124. Apresentada a proposição contendo matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada; § 1º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando o Presidente, ou a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, o seu arquivamento; § 2º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes; Art. 125. A Mesa manterá sistema de controle de apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante da entrega, em que se atesta o dia e a hora de entrada. Parágrafo único. Não será recebida proposição sobre matéria vencida, assim entendida: I – aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada; II – aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra já aprovada. Art. 126. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento, ou em Lei, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário, sem parecer das Comissões competentes. Art. 127. A proposição poderá ser retirada pelo autor, mediante requerimento à mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição já tiver recebido parecer favorável de Comissão. Art. 128. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação. Art. 129. Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado, serão definitivamente arquivadas. Parágrafo único. Excetuam-se o disposto neste artigo as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, quais se considerem automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões permanentes. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 130. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I – Ordinária; II- Urgência; Art. 131. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência. Parágrafo único. A matéria de tramitação ordinária terá o prazo de 45 (quarenta) dias, para apreciação, não ocorrendo durante este prazo a mesma será incluída na ordem do dia para apreciação do plenário. Art. 132 - A tramitação em Regime de Urgência para serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo, no prazo máximo de duas horas antecedentes ao início da Sessão Ordinária, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 133. A concessão do Regime de Urgência dependerá de apresentação de requerimento por escrito o qual será analisado pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, que decidira sobre a concessão do mesmo. Art. 134. A matéria, submetida ao regime de urgência, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre as demais matérias na ordem do dia. CAPÍTULO III DAS PROPOSIÇOES SEÇÃO I DOS PROJETOS Art. 135. Os projetos com emenda elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo, ou sem relação entre si. Art. 136. Antes da publicação e autuação, o projeto de iniciativa de Vereador será encaminhado ao órgão de assessoramento técnico da Câmara, para exame preliminar. § 1º O exame inicial limitar-se-á a redação e a técnica legislativa; § 2º O órgão de assessoramento, se for o caso, prestará as sugestões de modificações que devem ser feitas, ao autor. § 3º Se preferir o autor, em face das conclusões do exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto, escoimado das incorreções, que com sua assinatura da Mesa Diretora, e autuado, seguirá a tramitação regimental, e será afixado no mural; § 4º Não figurarão nos autos do processo legislativo e nem serão publicados os atos decorrentes do exame preliminar, sendo arquivados em separado, sujeitos somente a requisição de qualquer das Comissões Permanentes; § 5º Aguardar-se-á até o décimo dia, contados da apresentação, para o exercício da faculdade prevista no § 3º deste artigo, após o que se fará, a publicação e a autuação do texto como originalmente apresentado, salvo casos de urgência; § 6º A Mesa encaminhará o projeto, no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentação, ao órgão de assessoramento técnico, que deverá apresentar o exame preliminar concluído, ao autor, em três dias. Art. 137. Além da hipótese de inadmissibilidade total, o projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, cabendo a Mesa determinar o seu arquivamento. Art. 138. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sua inclusão na pauta da ordem do dia, exceto projeto em regime de urgência. Art. 139. Os projetos de autoria do poder Executivo, em que for requerida tramitação em regime de urgência, vencido o prazo, sem apreciação, será ele incluído na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões. SEÇÃO II DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Art. 140. A emenda à Lei Orgânica é a proposta de alteração, visando a adaptação as necessidades do interesse público local e sua tramitação reger-se-á nos termos do art. 178 e 179 deste Regimento Interno. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Art. 141. O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município e serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇAO IV Dos Projetos de Resolução Art. 142. Projeto de Resoluções é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores; § 2º Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente a de sua apresentação; § 3º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Vereador. SEÇÃO V DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA Art. 143. Pedidos de Providência é a proposição em que é sugerida aos Poderes do Município a adoção de medidas de interesse público, de que não caibam projetos ou iniciativas da Câmara Municipal. SEÇÃO VI DOS REQUERIMENTOS Art. 144. Requerimento é a proposição dirigida à mesa ou ao presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara. § 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são: I – sujeitos à decisão do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário; § 2º Quanto à forma, os requerimentos são: I – verbais; II – escritos. SUBSECÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DECISÃO DO PRESIDENTE Art. 145. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - a palavra, ou a sua desistência; II - permissão para falar sentado; III - retificação de ata; IV - verificação de quórum; V - verificação de votação pelo processo simbólico; VI - a posse do Vereador; VII - para verificar “pela ordem”, a observância de disposição regimental; VIII - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer, ou com parecer contrário de Comissão competente; IX - esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos; X - a inclusão de proposição na Ordem do Dia, em condições de nela ser inserida; XI - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XII - o desarquivamento de proposição; XIII - anexação de proposição semelhante; XIV - a suspensão de reunião. Art. 146. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: I – a juntada de documentos à proposição em tramitação; II - a inserção em ata de voto de pesar. Art. 147. Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar na Câmara, com seu despacho, o requerimento escrito que solicite: I – a criação de Comissão de Inquérito; II – informações oficiais. § 1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva, do Executivo Municipal, dos órgãos e Entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, e de outras entidades conveniadas ou subvencionadas pelo Município; § 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços administrativas da Câmara; § 3º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á, do fato, ciência ao autor, para as providências que entender necessárias. SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Art. 148. Depende de deliberação do Plenário, será verbal, e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite: I - prorrogação de reunião; II - a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III - a inversão da Ordem do Dia; IV - o adiamento da discussão e votação; V - a votação de proposição por título, capítulo e seção; VI - a votação em destaque; VII - a preferência, nos casos previstos neste Regimento; VIII - o encerramento da reunião. Art. 149. Depende da deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito, apresentado durante o Expediente, que solicite: I - a constituição de Comissão de Representação; II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural ou artístico, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submetê-lo ao plenário; III - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável. Art. 150. Depende de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito, apresentado durante o Expediente, que solicite: I - a realização de reunião extraordinária ou solene; II - a constituição de Comissão Especial; III - a inserção, em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações, por ato ou acontecimento de alta significação; IV - regime de urgência para determinada proposição: V - licença de Vereador; VI - a manifestação da Câmara sobre assuntos não especificados neste Regimento; VII - adiamento de discussão e votação. SEÇÃO VII DAS EMENDAS Art. 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I - supressiva, a que pretende erradicar qualquer parte da principal; II - substitutiva, a que altera a principal, substancialmente. Se a alteração for total, chama-se “substitutivo”. III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal; IV - modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 152. Haverá turno único de discussão e votação das Emendas, salvo na apreciação de Lei Orgânica Municipal e suas emendas. § 1º As emendas serão apresentadas por ocasião da discussão; § 2º As emendas terão preferência na votação sobre a proposição principal; § 3º As emendas serão submetidas à apreciação da comissão competente, que poderão requisitar a interrupção da sessão para análise no prazo máximo de trinta minutos; § 4º Expirado o prazo serão as emendas incluídas na Ordem do Dia; § 5º Pendente de parecer, o presidente da sessão designará relator para emitir parecer oralmente em Plenário; § 6º Na redação final, a proposta será apresentada aos vereadores e colocada em votação. Seção VIII DOS SUBSTITUTIVOS Art. 153. Substitutivo é o projeto de lei ou de Resolução, apresentado por um vereador ou Comissão como sucedânea de outra, em parte ou no todo para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução em turno único, será ele submetido a turno suplementar. § 2º Se forem oferecidas emendas, na discussão suplementar, a matéria irá às comissões competentes, que não poderão concluir seu parecer por novo substitutivo. SEÇÃO VIII DAS MOÇÕES Art. 154. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto. § 1º As moções podem ser de: I – Protesto; II – Repudio; III – Apoio; IV – Pesar por falecimento; V – Congratulações ou louvor. § 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação. Título VI DAS DELIBERAÇÕES Art. 155. As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em turno único de discussão e votação. Parágrafo único: O processo de votação de Emendas a Lei Orgânica, obedecerá o estabelecido no art. 168 deste Regimento Interno. CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 156. Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário. Art. 157. A discussão pode ser: I – única, sobre a matéria da Ordem do Dia; II – prévia; III – especial, sobre parecer da Comissão competente que tenha opinado pelo arquivamento ou rejeição da proposição; IV – suplementar. § 1º Discussão única é a que versa sobre a matéria da Ordem do Dia; § 2º Discussão prévia é a que se processa sobre a matéria de Pauta no decorrer da Sessão que nela permanece e durante a qual são recebidas emendas de Plenário; § 3º Discussão especial é a que se verifica sobre parecer da Comissão competente que conclua por inconstitucionalidade de proposição ou seu arquivamento; § 4º Discussão suplementar é a que se realiza sobre substitutivos em projetos ou matérias complexas. Art. 158. Toda discussão encerra-se com o esgotamento dos prazos regimentais. Art. 159. A discussão será feita sobre a proposição em globo, exceto quando, pela sua origem e importância, exigir sua fragmentação. § 1° O Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulo, seção ou grupo de artigos; § 2° Fragmentada a proposição, para efeito de discussão, é lícito ao Vereador discursar em cada uma das partes fragmentadas em discussão. Art. 160. Tem preferência na discussão: I – o autor da proposição; II – o relator da Comissão que opinou sobre o mérito; III – o relator da outra Comissão; IV – o autor do voto em separado; V – o autor da emenda. § 1° Na discussão, o orador não poderá: I – desviar-se da matéria em debate; II – falar sobre matéria vencida; III – usar linguagem não parlamentar; IV – ultrapassar o prazo regimental. § 2° O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido, pela Presidência, salvo para: I – leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade pública; II – comunicação urgente; III – recepção de autoridade pública, em visita à Câmara Municipal; IV – encaminhar requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; V – providências sobre acontecimentos que reclamam a suspensão dos trabalhos. Art. 161. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para: I – requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; II – questão de ordem; III – aparte; IV – comunicação de Líder. Art. 162. O encerramento da discussão ocorrerá pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais. Parágrafo único. Não havendo orador a se manifestar, nem sendo solicitada a palavra, a discussão dar-se-á por encerrada. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 163. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta vontade deliberativa. § 1º Durante o tempo destinado a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, e, se o fizer, a ocorrência constará na ata da sessão, salvo se o mesmo tiver feito declaração prévia de não ter assistido a discussão da matéria em deliberação. § 2º O Vereador que estiver presidindo a reunião só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III- quando houver empate na votação. § 3º O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se, na forma do disposto no § 1º; § 4º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à mesa, computando-se sua presença para efeito de quórum; § 5º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento; § 6º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação. Caso em que a reunião será encerrada imediatamente. Art. 164. A votação de proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1º As emendas serão votadas uma a uma; § 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário; § 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela, quando a parte destacada for de Substitutivo Geral; § 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir. SEÇÃO I DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 165. São dois os processos e votação: I – simbólica; II – nominal. Parágrafo único. O início da votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos de toque de campainha. Art. 166. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no § 1º deste artigo. § 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará que os Vereadores ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo em seguida a contagem, e proclamando o resultado; § 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente deverá requerer verificação de votação; § 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação. Art. 167. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “SIM” e estes pela expressão “NÃO”, obtida com a chamada dos Vereadores. § 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores; § 2º A retificação de voto será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, e da responsabilidade de cada Vereador; § 3º Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sidos seus nomes chamados, aguardarão a chamada do último da lista para manifestar o seu voto; § 4º Após colhidos todos os votos, o Presidente anunciará o encerramento da votação, e proclamará o resultado; § 5º Depois de proclamado o resultado nenhum Vereador será admitido votar; § 6º A relação dos Vereadores que votaram a favor ou contrariamente, constará na ata da reunião; Art. 168. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas. Nas nominais somente o será quando se tratar de matéria em que não vote. SEÇAO II DA RENOVAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 169. Os processos de votação só serão renovados uma vez, a requerimento verbal do Vereador, imediatamente após a proclamação do resultado, aprovado pela maioria absoluta, vedada à apresentação de emenda e adiamento, sendo efetuada a renovação imediatamente. Parágrafo único: A renovação da votação será realizada por voto nominal, nos termos do artigo 156 deste Regimento. CAPÍTULO III DO QUORUM Art. 170. Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, de Reunião de Comissão ou de Deliberação. Parágrafo único. O quórum que trata o caput deste artigo é a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal. Art. 171. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votantes. § 1º Serão objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I – o Código Tributário do Município; II – o Código de Obras; III – o Plano Diretor; IV – o Código de Posturas; V – a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI – veto; VII – o Código do Meio Ambiente; VIII – a lei da técnica legislativa; IX – concessão de títulos; X – Lei complementar. § 2º São exigidos dois terços de votos para: I – deliberação de projeto de Emenda à Lei Orgânica; II – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III – deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa; IV – cassação de mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa; V – cassação de mandato de Vereador. Art. 172. A declaração do quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente antes do processo de votação. Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada, devendo ser descontado do Vereador faltoso parcela correspondente à Sessão Plenária, nos termos da lei. CAPÍTULO IV DA PREFERÊNCIA Art. 173. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras. Art. 174. Terão preferência para a discussão e aprovação, na seguinte ordem: I - matéria de iniciativa do Prefeito Municipal, cujo prazo de apreciação tenha decorrido; II - veto; III - redação final; IV - projeto de lei orçamentária; V - matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VI - projetos em pautas, respeitada a ordem de precedência; VII - demais proposições. Parágrafo único. As matérias em regime de urgência terão preferência dentro da mesma discussão. Art. 175. O Substitutivo terá preferência na votação sobre a proposição principal. Parágrafo único. Havendo mais de um Substitutivo caberá a preferência da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 176. Nas demais emendas terão preferência: I - a suspensiva, sobre as demais; II - a substitutiva, sobre as demais; III - a de Comissão, sobre a de Vereadores; IV - os requerimentos sujeitos a discussão e votação terão ordem de preferência pela ordem de apresentação. CAPÍTULO V DA REDAÇÃO FINAL Art. 177. O Projeto, incorporadas as Emendas aprovadas, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão Permanente competente, observado o seguinte: I – elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Mesa determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa; § 2°. A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora, e colocada em votação para deliberação do plenário. Título VII Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I DA EMENDA Á LEI ORGÂNICA Art. 178. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. § 1º As Emendas à Lei Orgânica poderão ser propostas: I – Mesa Diretora; II – Vereadores, subscritas por 1/3 (um terço) dos vereadores; III – Executivo Municipal; § 2º Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal será encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça que no máximo em 30 (trinta) dias, emitirá parecer. § 3º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas. § 4º Dado o parecer, a Comissão encaminhará o mesmo para o Plenário. Art. 179. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votada por duas vezes, com interstício de no mínimo dez dias corridos entre a primeira e a segunda votação, mediante o quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1º Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra; § 2º No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder. CAPÍTULO II DO PLANO PLURIANUAL DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 180. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 181. Recebido o projeto será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para emitir parecer. § 1º Após o procedimento de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento, terá o prazo de trinta dias corridos para realização de audiência pública, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e recebimento de emendas pelos Vereadores. § 2º Realizada a Audiência Pública a Comissão que trata o § 1º dará seu parecer e o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE EXERCÍCIO Art. 182. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: I - determinará a publicação do Parecer Prévio, no mural da Câmara; II - encaminhará o processo à Comissão Permanente de Finanças, onde permanecerá por sessenta dias à disposição para exame de qualquer munícipe, que poderá questionar-lhe a legitimidade. Art. 183. Cabe a Comissão de Finanças, no prazo referido no inciso II do artigo anterior, notificar o interessado do recebimento do parecer prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze dias corridos apresente defesa às conclusões contidas no referido parecer, apresentando as provas que julgar necessária. § 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designado, em prazo não superior a três dias úteis a contar do recebimento da defesa; § 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados a Comissão de Finanças poderá requer diligências; Art. 184. Terminado o prazo referido no inciso II do artigo 171 sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Comissão de Finanças emitirá parecer. § 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas; § 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas; § 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I - considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final; II - considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. § 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores; II - considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final. Art. 185. Findado o prazo de que trata o artigo 171, II, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para fins de sustentação oral pelo período de, no mínimo, vinte minutos. Parágrafo único. O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa. SEÇAO II DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Art. 186. O julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, definido em lei municipal, na Lei Orgânica, ou na legislação estadual ou federal, obedecerá o procedimento regulado neste Capítulo. Art. 187. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos, indicação das provas, e qualificação e assinatura de seu autor. Art. 188. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á imediatamente a Comissão Processante. Art. 189. Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante o Vereador denunciante, convocando-se para funcionar no processo o seu suplente, que por sua vez também não poderá integrar a Comissão Processante. Parágrafo único. Se o denunciante for o presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto. Art. 190. Instalada a Comissão Processante, será notificado o denunciado, em cinco dias corridos, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem. § 1º O denunciado terá o prazo de dez dias corridos, contados da ciência da notificação, para apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir, e o rol de no máximo cinco testemunhas. §2º Se o denunciado estiver ausente do Município, ou usar de quaisquer artifícios para evitar o recebimento da notificação, esta será feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por duas vezes, com intervalo de três dias. § 3º Sendo a ausência do denunciado com autorização da Câmara Municipal, aguardar-se-á o tempo de encerramento daquela autorização. Art.191. Decorrido o prazo de defesa prévia, esta apresentada ou não, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias corridos, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação do Plenário, que decidirá por maioria absoluta de votos; § 2 º Se o parecer for pelo prosseguimento, ou rejeitado o arquivamento de que trata o parágrafo anterior, passará o processo imediatamente a fase de instrução. Art. 192. Na instrução a Comissão Processante fará as diligências que entender necessárias, ouvirá testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo único. O denunciante e o denunciado serão intimados de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores, que poderão assistir a todas as audiências e reuniões, e nelas formular perguntas do processo, o que for de seu interesse. Art. 193. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciante e ao denunciado, para que apresentem suas razões finais, por escrito, no prazo comum de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa. Art. 194. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1º Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por quinze minutos. Findo o pronunciamento dos oradores, será dada a palavra, primeiro ao denunciante ou ao seu procurador, e após ao denunciado ou ao se procurador pelo prazo máximo de trinta minutos para cada um, para suas argumentações finais. § 2º Concluídos os debates, passar-se-á imediatamente à votação. § 3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 4º Se houver condenação do denunciado, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível, nos termos da Lei Municipal, da Lei Orgânica, ou das Leis Estaduais ou Federais infringidas. § 5º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado; § 6º O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa dias) corridos, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; § 7º transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. SEÇÃO III DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 195. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior, observado o quórum de 2/3 (dois terços). CAPÍTULO V DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER Art. 196. Os atos do poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar, ou os limites de delegação legislativa, podem ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I – por qualquer Vereador; II – por Comissão Permanente ou Especial, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Art. 197. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos necessários. § 1º Prestadas ou não as informações, será o projeto incluído na Ordem do Dia da reunião ordinária subsequente, pata deliberação do Plenário. § 2º Aprovado em Plenário, será pela Mesa baixado o Decreto Legislativo determinando a sustação dos atos que exorbitaram o poder de regulamentar, ou os limites de delegação legislativa ou rejeitada, será determinado o seu arquivamento. CAPÍTULO VI DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 198. O Regimento Interno somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta. I – da Mesa Diretora; II – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; III – da Comissão Constituição Justiça e Redação. § 1º A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada, permanecerá por até vinte dias corridos na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para recebimento de emendas. § 2º No prazo improrrogável de até trinta dias, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas. CAPÍTULO VII DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 199. O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de dois dias úteis, à Câmara os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias corridos, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do fazê-lo. CAPÍTULO VIII DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 200. O Prefeito Municipal encaminhará oficio à Câmara de Vereadores comunicando seu licenciamento ou férias e esse oficio será lido em Plenário para conhecimento de todos os Vereadores. Art. 201. Durante o recesso legislativo a licença será encaminhada à Mesa Diretora. Parágrafo único. A decisão da Mesa comunicará através de ofício aos Vereadores da licença do Prefeito. CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 202. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem os art. 29, V; 37 X e XI e art. 39, § 4º da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 203. A remuneração dos Vereadores será fixada na forma de subsidio, e será fixada, por Lei, de iniciativa da Mesa Diretora, observado o disposto no art. 29, VI, alíneas e parágrafos, art. 37, X e art. 39 § 4o da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO X DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 204. A concessão de títulos de Cidadão Honorário ou de Vulto Emérito do Município, e demais honrarias, nos termos da lei e deste Regimento, relativamente às proposições em geral, obedecerá aos seguintes preceitos: I – para cada uma das espécies de honrarias dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador por Sessão Legislativa; II – a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa por escrito, com dados biográficos suficientes a evidenciar o mérito do homenageado; Art. 205. Aprovada a proposição, a mesa providenciará a entrega do Título, na sede do Legislativo Municipal, ou em outro local a ser designado, em reunião solene, antecipadamente convocada, determinando, quando for o caso: I – expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas; II – organização do protocolo da reunião solene, tomando as providências que se fizerem necessárias. § 1º Poderá ser outorgado mais de um Título em uma mesma reunião solene. § 2º Havendo mais de um Título a ser outorgado em uma mesma reunião solene, ou havendo mais de um autor concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores das proposições. Não sendo possível o acordo, proferirá a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias. § 3º Para falar em nome dos homenageados será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, o que for designado pela Presidência da Câmara. § 4º Ausente o homenageado à reunião solene, o Título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no Gabinete da Presidência. § 5º O Título será entregue ao homenageado pelo Prefeito ou pelo autor da proposição, durante a reunião solene, sendo este o orador oficial da Câmara. Art. 206. Os Títulos serão confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou outro material similar, e conterão: I – o brasão do Município; II – a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Rio Grande do Sul, Município de Barão de Cotegipe”; III – os dizeres: “O Poder Público do Município de Barão de Cotegipe no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispões a Lei Municipal nº _________________________,de ____________________de 202________, de autoria do Vereador______________________, confere ao Excelentíssimo Senhor (a) ___________________________________ __________________________, o Título de ______________________ __________________________, de ____________________,para o que mandaram expedir o presente diploma.”; IV – data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do 1º Secretário. Art. 207. Serão anexados aos respectivos processos, cópias das notas gravadas alusivas aos pronunciamentos feitos aos homenageados, durante a discussão da matéria, e do inteiro teor da reunião solene de outorga do título. Título VIII Da Fiscalização CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 208. O requerimento de convocação de titulares de órgãos à administração indireta municipais, deverá indicar os motivos da convocação e especificando os quesitos que lhe serão propostos. § 1º As convocações poderão ser estabelecidas para reuniões de Sessões Ordinárias tanto quanto para Sessões Extraordinárias. § 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido o dia e a hora para ocorrer o comparecimento. Art. 209. No dia e horário estabelecidos, a Câmara reunir-se-á com o finalidade de ouvir o convocado durante o grande expediente § 1º No caso de Sessão Ordinária o convocado terá direito a explanação durante o grande expediente. § 2º No caso de Sessão Extraordinária a Câmara reunir-se-á com o fim específico de ouvir o convocado. § 3º Aberta a reunião, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. § 4º Será em seguida concedida a palavra ao convocado, que disporá do prazo de vinte minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se debates referentes a cada um dos quesitos que foram formulados. § 5º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas interpelações aos convocados sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos sem apartes. § 6º O convocado disporá do tempo de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo vereador interpelante. § 7º Adotar-se-á o mesmo procedimento para os demais requisitos. § 8º Respondidos todos os quesitos objeto da convocação, e havendo tempo regimental, dentro da matéria de alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente sobre outros assuntos de sua pasta, observados os prazos mencionados anteriormente. Art. 210. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO Art. 211. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal e deverá ser aprovado pelo plenário. § 1° O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogados prorrogado por mais quinze dias, mediante solicitação por escrito. § 2° O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos no art. 175 seus incisos deste Regimento, observado ainda o que dispõe o Decreto-lei 201/64. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS Art. 212. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de dez dias corridos, a contar da solicitação. Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 213. A Câmara Municipal receberá o Prefeito, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças, observado o disposto em lei. Parágrafo único. A audiência Pública de que trata o caput deste artigo, será solicitada pela Comissão de Orçamento e Finanças à Presidência da Mesa, que após agendamento comunicará o Prefeito Municipal do dia e local. Art. 214. O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário. § 1º. Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado durante a exposição que apresentar. § 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo. § 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores. Título IX Dos Vereadores Art. 215. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 216. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício do mandato, conforme assegura a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observados os demais preceitos legais e normas estabelecidas neste Regimento. Art. 217. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na constituição Federal, na Constituição Estadual, e na Lei Orgânica do Município: I - comparecer, nos dias e horário designados, às Reuniões da Câmara Municipal; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos; IV - comparecer e tomar parte nas reuniões das comissões a que pertencer, emitindo os pareceres e realizando os trabalhos que lhe forem designados; V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes ao interesse público; VI - impugnar as medidas que lhe pareçam prejudiciais a esse interesse; VII - sempre que se ausentar do Município comunicar à Mesa os endereços onde poderá ser localizado; Parágrafo único. A justificativa prevista no inc. I deste artigo deverá ser submetida à apreciação do plenário. CAPÍTULO II Das Faltas e das Licenças Art. 218. O vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias ou às Reuniões das Comissões, sem a devida justificativa, sofrerá desconto correspondente às suas faltas. § 1º Em caso de ausência injustificada às sessões ordinárias o desconto correspondente à falta será de 50% (cinquenta por cento) do subsídio percebido. § 2º Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo: doença, luto, gala e desempenho de missões oficiais do Poder Legislativo e Executivo. § 3º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias poderá ser efetuada mediante assinatura do Livro de Presenças ou por meio de dispositivo de votação eletrônica, até o início da Ordem do Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia. Art. 219. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, por prazo superior a trinta dias e inferior a noventa dias, por mandato; § 1º Em caso de licença o vereador perceberá jus ao subsídio proporcionalmente aos dias trabalhados; III – para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal, ou do Município. § 1º. Não perderá o mandato o Vereador, considerando-se automaticamente licenciado, se investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretor equivalente, na estrutura administrativa do Município; § 2º. O Vereador licenciado nos termos do Inciso I, deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia, persistindo a licença, será convocado o suplente para assumir a vaga, nos termos do art. 216 deste Regimento; § 3º. O Vereador que estiver em missão oficial, nos termos do Inciso III, deste Artigo, terá direito a diária a ser estabelecida pela Mesa Diretora; § 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, desde que não ultrapasse o período estabelecido no inciso II. Art. 220. Os pedidos de licença serão encaminhados pelo Vereador para deliberação da Mesa Diretora mediante requerimento escrito. § 1º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo através da Secretaria da Câmara, instruindo-o com atestado médico; § 2º. Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 221. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: I – perda do mandato; II – renúncia; III – falecimento. Art. 222. A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na casa, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara Municipal. Parágrafo único - É assegurada ampla defesa ao disposto neste artigo, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste Regimento Interno. Art. 223. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 206 deste regimento; II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que deixar de comparecer, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, ou de missão oficial autorizada por este Regimento Interno; IV - que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões extraordinárias convocadas para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrerem durante o recesso da Câmara Municipal; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - que tiver conduta considerada como procedimento incompatível com o decoro parlamentar. § 1º. Além dos outros casos definidos neste Regimento Interno considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas de Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; § 2º. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa e o devido processo legal. Art. 224. Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou à percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal; V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de, seus membros; VI - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal. Art. 225. A Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética. I - a Mesa dará ciência, por escrito, ao vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato; II - no prazo de 3 (três) dias corridos, contado da ciência, o vereador poderá apresentar defesa; III - apresentada ou não a defesa, a mesa decidirá a respeito, no prazo de 2 (dois) dias corridos; IV - a mesa tornará pública as razões que fundamentam sua decisão. Art. 226. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário. § 1º. Considera-se, ainda, como renúncia tácita: I – a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental; III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Anual, a terça parte das sessões plenárias ordinárias, salvo licença concedida ou falta justificada. § 2º. A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 227. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – licenças. § 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa que convocará o suplente imediato, nos termos do § 2º; § 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, de estar investido em cargo público, ou ter requerimento deferido pela Mesa baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de quinze dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato; § 3º O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso quando ela se dará perante a Comissão Representativa; § 4º O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e das Comissões participará como membro; § 5º Se o suplente que estiver assumindo a vaga do titular licenciado necessitar de licença saúde por mais de 15 dias, será chamado o segundo suplente, não tendo o primeiro direito a reassumir a vaga quando cessar a licença, salvo se o titular licenciado reassumir a vaga. CAPÍTULO V DA COMISSAO DE ÉTICA PARLAMENTAR Art. 228. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por três membros, observada a proporcionalidade partidária se possível. Art. 229. Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma neste Regimento Interno e da legislação pertinente; II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Regimento; III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar; VII - assessorar a Câmara de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar; Art. 230. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Regimento, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões. Art. 231. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído. Art. 232. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições; I - receber denúncias contra Vereador; II - proceder a instrução de processos disciplinares; III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão; Título X Da Participação Popular CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 233. Cada Comissão poderá requerer à mesa a realização de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de dois dias. Art. 234. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião; § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado; § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto; § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão; § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 235. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 236. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora. Art. 237. Quando a Câmara estiver reunida e durante o expediente normal de suas atividades, deverão estar hasteadas a Bandeira do Brasil, Bandeira do estado e Bandeira do Município, observada a legislação federal. Art. 238. Ao abrir as reuniões o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, e em nome da comunidade municipal declaro aberta esta sessão”. Art. 239. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 240. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso legislativo. § 1 º Para efeito deste Regimento, quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos; § 2º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 241. No caso de dúvidas, prevalecerá a Lei Orgânica Municipal. PLENÁRIO DA CÂMARA, em 17 de novembro de 2020.
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